Processo 0811496-74.2023.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Intimação das partes acerca do teor do despacho de fl. 228: "Vistos. 1 - Ciente da decisão de p. 219/220, que determinou a redistribuição do processo. 2 - Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido (p. 160/163), a requerente sustenta, em síntese, que o requerido não faz jus ao benefício, alegando possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Todavia, analisando os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles que demonstram os rendimentos auferidos pelo requerido em confronto com as despesas por ele apresentadas (p. 97/154), não se verifica, ao menos neste momento, capacidade financeira suficiente para suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ressalte-se que a simples percepção de renda não é suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração de que a parte possui efetiva capacidade de arcar com as custas processuais, o que não restou comprovado no caso concreto. Dessa forma, ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, rejeito a impugnação, e defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido. 3 - Da análise dos autos, verifico que está pendente a realização de exame de DNA. Contudo, a parte requerente reside no Japão. Assim, intime-se a parte requerente para novamente indicar uma possível previsão de vir ao Brasil. Em paralelo, visando a prévia verificação acerca da existência de acordo de cooperação aplicável entre Brasil e Japão, bem como da forma adequada para viabilizar a coleta de material genético da criança naquele país, observadas as exigências legais locais, oficie-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), para que informe: a) a existência de acordo, tratado ou mecanismo de cooperação jurídica internacional entre Brasil e Japão aplicável à produção de prova pericial genética (exame de DNA) em matéria civil; b) a viabilidade de realização de coleta de material genético de menor residente no Japão, no contexto de ação de investigação de paternidade em trâmite no Brasil; c) o procedimento adequado para formalização do pedido (carta rogatória, auxílio direto ou outro instrumento), inclusive quanto à necessidade de tradução, documentação exigida e autoridade estrangeira competente; d) eventual modelo ou orientação técnica para instrução do pedido. 4 - Após, voltem conclusos para deliberação quanto às providências necessárias à efetivação da prova pericial. Intime-se. Cumpra-se."
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