Processo 0811497-06.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811497-06.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811497-06.2026.8.14.0000 PACIENTE: BRUNA DA SILVA MORAES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VIGIA/PA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS Nº 0811497-06.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTE: BRUNA DA SILVA MORAES IMPETRANTE: SARA GISELE MELO DE OLIVEIRA (OAB/PA 29.103) AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré/PA RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO SOTERO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PERDA DE PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. MERA INÉRCIA DO PATRONO ANTERIOR. SÚMULA 523 DO STF. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDIÇÃO DE MÃE DE ADOLESCENTES. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, à qual foi assegurado o direito de recorrer em liberdade. A impetrante pleiteia a reabertura do prazo recursal, o qual já se encontrava esgotado, sob a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da paciente quanto à sentença condenatória, deficiência da defesa técnica anterior (inércia em apelar) e com fundamento no fato de a paciente ser mãe solo e única provedora de dois adolescentes. II. Questões em discussão As questões consistem em verificar: (i) se há nulidade processual pela falta de intimação pessoal da sentença condenatória a réu solto que possui defesa constituída; (ii) se a perda do prazo de apelação por inércia da advogada anteriormente constituída configura falta de defesa efetiva apta a ensejar a devolução do prazo, à luz da Súmula 523 do STF; e (iii) se a condição de mãe de menores de idade autoriza, por si só, a superação do trânsito em julgado para reabertura de prazos preclusos. III. Razões de decidir O artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que a intimação da sentença pode ser feita ao defensor constituído quando o réu se livra solto. Sendo este o caso dos autos, a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa da advogada regularmente constituída é plenamente válida e suficiente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O prazo recursal (art. 593, I, do CPP) é peremptório, de forma que a constituição superveniente de nova advogada não possui o condão de reabrir prazos já consumados pelo decurso temporal. Nos termos da Súmula 523 do STF, a simples inércia da defesa técnica constituída em interpor recurso não configura "falta de defesa" (nulidade absoluta), mas fato imputável à própria parte, incabível de gerar a desconstituição da coisa julgada. Embora relevante do ponto de vista humanitário, a condição de mãe solo de dois adolescentes não constitui base legal que permita burlar os institutos da preclusão e do trânsito em julgado já operados na ação penal. Tese: É válida a intimação de sentença condenatória feita exclusivamente via imprensa oficial ao advogado constituído quando a ré responde ao processo em liberdade, inexistindo nulidade. A desídia ou inércia de advogado particular em interpor apelação no prazo legal não configura nulidade absoluta por "falta…

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