Processo 0811501-20.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811501-20.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811501-20.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): Polo passivo WALTEMBERG GALDINO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0811501-20.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): WALTEMBERG GALDINO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. ART. 55, §3º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 178/1996. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS DURANTE O PERÍODO EM QUE A GRATIFICAÇÃO FOI SUPRIMIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0100178-97.2017.8.20.0140. REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023. AÇÃO AJUIZADA EM 30/05/2025. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADI Nº 0806329-31.2021.8.20.0000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 55, §§§ 3º, 4º e 6º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 178/1996 COM EFEITOS EX NUNC. EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 20/2020. MS AJUIZADO EM 2017. INCORPORAÇÃO NÃO AFETADA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 4. DO MÉRITO Da análise dos autos, entendo que assiste razão em parte a parte autora. Isso porque discute-se nos autos o suposto direito da parte à incorporação de gratificação disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 178/1996 (Regime…

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