Processo 0811504-62.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811504-62.2026.8.20.5001 Polo ativo MARILUZE RIANI DINIZ DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0811504-62.2026.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARILUZE RIANI DINIZ DOS SANTOS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, QUE PREVÊ A DATA DE QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO, APENAS, PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO EXTINTIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO CONCRETO QUE IMPEDE O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARILUZE RIANI DINIZ DOS SANTOS contra a sentença que extinguiu o processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Tratam os autos de ação ajuizada pela parte Autora acima qualificada em face do Estado do RN, através da qual requer sua progressão/promoção funcional. Alega, para tanto, que desde 27/01/2026, faz jus à Classe C. Decido. De acordo com a Teoria Eclética da Ação, adotada pelo sistema processual brasileiro, para exercer o direito de ação é necessário, em regra, a afirmação de lesão a um direito. É justamente a existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material que faz nascer o interesse processual ou de agir para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente sua pretensão. O interesse de agir, portanto, consagra a materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. Em outras palavras, o interesse processual caracteriza-se pela demonstração de ser o processo judicial necessário para a resolução de uma pretensão resistida. A citada necessidade, por sua vez, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. No caso…
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