Processo 0811506-09.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811506-09.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0811506-09.2026.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Direito Autoral] Nome: AGROINDUSTRIAL SANTA ROSA LTDA Endereço: Rua B, 49, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-200 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: RUI BARBOSA, 538, ANDAR TERREO, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por A.S.R. LTDA em face do BANPARÁ, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência antecipada e inaudita altera parte, a suspensão dos efeitos da mora relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 58210005, com a consequente vedação ao vencimento antecipado das parcelas vincendas, a proibição de inscrição do nome da autora e de sua avalista em cadastros restritivos de crédito, bem como a proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou execução fundada no referido título, sob a alegação de que a inadimplência decorreria de caso fortuito externo consistente na retenção e avaria de equipamentos por terceiro em comarca diversa, e de suposta omissão do banco réu em conceder aditivo de crédito complementar. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a cumulação de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem se apresentar de forma concreta e não meramente hipotética, já em sede de cognição sumária. No caso em exame, tais requisitos não se mostram satisfatoriamente demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a própria narrativa inicial e a documentação que a acompanha revelam relação contratual integralmente válida, livremente pactuada entre as partes e já objeto de dois aditivos sucessivos, o segundo dos quais, firmado em 23/08/2024, prorrogou o prazo de carência de 24 para 42 meses e alterou a forma de amortização, atendendo justamente à dificuldade alegada pela autora. A inadimplência da parcela vencida em 15/04/2026 é fato incontroverso, expressamente reconhecido na petição inicial. O fundamento central da pretensão – a ocorrência de caso fortuito externo decorrente da retenção e avaria de maquinário por terceiro locador em comarca de São Paulo – diz respeito a relação jurídica estranha à autora e ao banco réu, cuja responsabilidade já está sendo apurada em ação própria perante o Juízo de Rio Claro/SP, não se extraindo, neste momento e sem instrução, nexo causal direto e automático que autorize transferir ao credor financeiro os riscos do inadimplemento contratual de terceiro alheio à relação bancária. Ademais, a correspondência do BANPARÁ de 08/06/2026 (Carta nº 053/2026) demonstra que a instituição financeira, após reiteradas tratativas administrativas, concedeu novo prazo para regularização da pendência. Tal manifestação, ainda que passível de contestação no mérito da demanda, evidencia que o réu não permaneceu inerte, tendo apreciado administrativamente os pedidos da autora, de modo que a alegação de motivação genérica ou de cerceamento de defesa demanda exame mais aprofundado, incompatível com a sumariedade própria da tutela de urgência. Não se vislumbra, outrossim, o periculum in mora na forma exigida pelo art. 300 do CPC. A ameaça de vencimento antecipado e eventual ajuizamento de medida judicial de cobrança constitui, até o presente momento, mera…

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