Processo 0811506-41.2024.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811506-41.2024.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811506-41.2024.4.05.8400 AUTOR: AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, AMANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA - RN15870 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, representado por AMANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando a manutenção de acordo firmado, para fins de aplicação do desconto de 92% sobre o saldo devedor do Financiamento Estudantil (FIES), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado. Aduz, em breve síntese, que: a) firmou acordo junto à Caixa, para parcelamento de débito contraído por intermédio do Financiamento Estudantil (FIES); b) na negociação, obteve redução significativa sobre o saldo devedor, correspondente a 92%; c) o pagamento parcelado foi honrado rigorosamente até a sétima parcela, o que era viabilizado mediante emissão de boletos no próprio aplicativo da instituição financeira; d) ao tentar emitir o oitavo boleto, deparou-se com a informação de que o aplicativo se encontrava "fora do ar"; e) ao acessar o sistema via computador pessoal, percebeu que seu acordo havia sido cancelado, sem qualquer justificativa; f) na tentativa de obter esclarecimentos, dirigiu-se à agência bancária, por intermédio de sua procuradora, ocasião em que, novamente, não foi apresentada justificativa, tendo o gerente informado que nova proposta de acordo lhe seria enviada; g) até a propositura da ação, não conseguiu gerar os boletos para fins de pagamento, de modo que o saldo devedor com desconto de R$ 6.000,00 evoluiu para R$ 18.733,82, montante que não possui condições de adimplir; h) além disso, após o cancelamento do acordo, foi gerado boleto com valor diverso, acrescido de cobrança adicional de R$ 2.000,00, sem qualquer justificativa ou detalhamento; i) busca a tutela jurisdicional, em caráter de urgência, para o fim de consignar em pagamento os valores das parcelas mensais, nas mesmas condições em que inicialmente, pactuadas, a fim de evitar inscrição em cadastros de inadimplentes; j) no mérito, requer a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, determinando a continuidade do acordo firmado, mediante aplicação do desconto de 92% sobre o saldo devedor; k) ainda, pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a CAIXA se manteve silente. Citada e intimada para prestar esclarecimentos, a demandada apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e informou ter sido constatada uma inconsistência no enquadramento de determinados beneficiários, incluindo o Requerente, que recebeu auxílio emergencial em ano distinto de 2021. Por essa razão, houve o reenquadramento do contrato e ajuste no desconto concedido, em estrita observância à legislação vigente. Defendeu a inexistência de danos…

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