Processo 0811506-73.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811506-73.2021.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCA MARIA FROTA LIMA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANY KELLY VIEIRA NOGUEIRA - CE46133 APELADO: UNIAO FEDERAL, FRANCISCA MARIA FROTA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANY KELLY VIEIRA NOGUEIRA - CE46133 EMENTA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇAÕ DE RAIO X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Lei nº 7.923/1989. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, FRANCISCA MARIA FROTA LIMA, e pela UNIÃO, por meio das quais se contrapõem à sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer em favor da autora o direito à incorporação em seus proventos de aposentadoria do percentual de 10% (dez por cento) a título de adicional de Raio X, calculado sobre o vencimento, com efeitos administrativos e financeiros a contar de janeiro de 2019. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se a autora faz jus ao restabelecimento da gratificação do adicional de Raio X, no percentual de 40% sobre o vencimento. 3. No caso em exame, restou incontroverso nos autos que a parte autora é servidora aposentada do Ministério da Saúde, tendo adquirido a especialidade de radiologista desde 1985, exercendo esta atividade durante 34 (trinta e quatro) anos, até a data de sua aposentadoria, em 31/06/2019. 4. Diante disso, forçoso afirmar que por ocasião da sua aposentação já estava em vigor a Lei nº 7.923/1989, que reduziu para 10% a gratificação por trabalhos com Raios X. 5. De fato, a Súmula 359 do STF é expressa ao consignar que "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária", de modo que a lei nova antecedente à aposentadoria pode modificar as condições de sua concessão. 6. Desse modo, considerando que os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários, bem como que a parte autora ainda estava em atividade quando entrou em vigor a Lei nº 7.923/1989, nada obsta a redução do percentual nela estabelecido. 7. Não se cogita a ocorrência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que o percentual da gratificação de raio X foi alterado de 40% para 10% dos vencimentos dos servidores, sem que tal redução percentual tenha incorrido em diminuição salarial, pois os vencimentos e proventos foram majorados, de modo a resguardar a irredutibilidade da remuneração global. 8. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a diminuição ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global, não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 9. Ademais, "o e. Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que a aludida Lei, embora tenha diminuído o percentual do adicional de Raio X, não importou em decréscimo remuneratório do servidor; pelo contrário: incrementou os…
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