Processo 0811508-85.2024.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0811508-85.2024.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0811508-85.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Colhe-se dos autos, que o condomínio demandante, por meio de petição juntada no Id nº 131219891, pugnou pela SUBSTTUIÇÃO do atual proprietário do imóvel, o Executado FRANCISCO LÁZARO MEIRELES, pela Empresa Construtora ROSSI NORTE EMPREENDIMENTOS S.A., CNPJ de nº 10.238.315/0003-97, também qualificada, uma vez que a entrega das chaves ao adquirente ocorreu posteriormente ao tempo do vencimento das taxas condominiais executadas. É tema tranquilo e pacífico, no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade da construtora frente ao condomínio até a entrega das chaves ao adquirente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. É entendimento assente da jurisprudência de que "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente" ( AgInt no REsp 1697414/SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017), mostrando-se abusiva e ilegal qualquer tipo de previsão contratual em sentido contrário. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000230139461001 MG - publicado em 03/03/2023) PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NOVO. COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes signatárias de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção é de consumo. Esse vínculo, entretanto, não se estende ao condomínio após a entrega da unidade pela vendedora. 2. A dívida decorrente da taxa condominial tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 3. Em consequência do princípio da causalidade, se o condomínio cobra taxas de condomínio de quem sabidamente não é devedor, torna-se corresponsável pelos consectários legais. 4. Recursos conhecidos. Apelo da autora parcialmente provido. Recurso do condomínio desprovido. (TJ-DF - 7064264520198070003 DF 0706426-45.2019.8.07.0003 - publicado em 18/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO FINAL DA OBRA. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DA EXPEDIÇÃO DO ?HABITE-SE?. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR ANTES DO RECEBIMENTO DO BEM LIVRE DE VICIOS. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA. ONUS DA SUCUMBENCIA DISTRIBUIDO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso do réu, no ponto concernente a redução da multa contratual, não deve ser conhecido, já que a matéria não foi deduzida na origem, configurando inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, já que implica supressão de instância e, por conseguinte, violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatários finais. 3. Só se considera efetivamente entregue o imóvel com o recebimento das chaves pelos promitentes-compradores e não pela mera obtenção do "habite-se", segundo forte entendimento…

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