Processo 0811509-61.2024.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0811509-61.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO VIDAL DE ANDRADE RÉU: AMBEC Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta porALFREDO VIDAL DE ANDRADEem face deAMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, pretendendo, a autora, a suspensão dos descontos relativos a "Contribuição AMBEC", no valor mensal de R$ 45,00, pelo réu em seus proventos de aposentadoria, alegando que não efetuou a referida contratação. O autor informa que os descontos foram efetuados desde julho de 2023, sendo afetado, sobremaneira, com os descontos não reconhecidos. Assim, lançou mão da presente medida judicial, com vistas a obter o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica, com consequente reparação material e moral, pelos descontos perpetrados em seu desfavor, nos moldes da inicial A inicial veio instruída com os documentos contidos nos ID's156778927 a 156778934. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, bem como determinou a citação, conforme fl. 09. Regularmente citada (ID 166582878), a parte ré deixou de ofertar contestação, conforme certidão cartorária contida no ID 178471592, tendo havido a decretação da revelia, consoante se extrai do decisum do ID 180122240, datado de 21 de março de 2025. Defesa apresentada, de forma extemporânea em 11 de abril de 2025 (ID 185309142). Nova manifestação da parte ré, sustentando, em síntese, litisconsórcio passivo necessário com o INSS. Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta indenizatória em que a autora almeja obter comando judicial para declarar inexistente a relação jurídica entre o autora e a associação ré, bem como para fazer cessar os descontos efetivados em seus proventos de aposentadoria do INSS, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", a, ainda, para devolução em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais, pelos fatos expostos na inicial. De início, deixo de tecer considerações sobre as alegações feitas em sede de contestação, vez que intempestiva. No entanto, considerando a manifestação posterior da ré no curso do processo, tenho por bem afastar a tese de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, porquanto a autarquia federal é mera agente operacional dos descontos (e não a beneficiária dos descontos). Sem razão a associação. Quanto ao mais, insta dizer que, regularmente citado, cabia ao réu comprovar que o contrato foi efetivamente celebrado, ou a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o que não o fez. O autor, por sua vez, logrou êxito na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus processual que lhe cabia, art. 373, I do CPC. Os históricos de pagamentos contidos no ID 156778934 comprovam a ocorrência dos descontos mensais, no valor de R$ 45,00/mês, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". O autor cumpriu o seu dever processual de bem instruir a lide (art. 320 do CPC). Como se sabe, o decreto da revelia traz a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). Lembrando-se de que a revelia traz a presunção de veracidade dos fatos, mas não do direito, devendo o julgador observar a narrativa e os elementos de prova carreado aos autos…
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