Processo 0811510-16.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0811510-16.2026.8.10.0000 (Autos de origem: 0825623-83.2025.8.10.0040) AGRAVANTE: FLÁVIO SOARES LIMA ADVOGADA: GABRIELLA MENDES MENEZES - OAB/MA20050 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por Flávio Soares Lima, Prefeito Municipal de Governador Edison Lobão/MA, em face de decisão interlocutória (ID 173297658), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0825623-83.2025.8.10.0040, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do agravante. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do pagamento de qualquer valor a título de "Gratificação de Função" (ou rubrica de mesma natureza) aos servidores públicos contratados temporariamente pelo Município de Governador Edison Lobão, com exclusão da verba da folha de pagamento a partir do mês subsequente à ciência da decisão, fixando, ademais, multa diária e pessoal ao Prefeito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Em suas presentes razões recursais de ID 54768920, o agravante sustenta, em síntese: (i) a estrita legalidade dos pagamentos realizados, porquanto amparados expressamente pelo art. 34 da Lei Municipal nº 179/2025, que instituiu a Gratificação Técnica – GT e a estendeu a servidores de provimento efetivo, comissionado e/ou contratado; (ii) a incorreta aplicação do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, cujo enunciado admite, como exceção expressa, o pagamento de vantagens a servidores temporários quando houver previsão legal específica — hipótese precisamente configurada nos autos; (iii) a existência de decisão denegatória de liminar de igual conteúdo, proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, na ACP conexa nº 0825624-68.2025.8.10.0040, o que evidencia a ausência de convergência interpretativa mínima exigida para a concessão de tutela de urgência; (iv) a configuração de manifesto periculum in mora inverso, ante a natureza alimentar das verbas suprimidas e o risco de descontinuidade dos serviços públicos essenciais de saúde e educação; e (v) a desproporcionalidade e a inadequação subjetiva das astreintes fixadas pessoalmente ao gestor, por recaírem sobre obrigação dirigida ao ente municipal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No que pertine ao pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando evidenciado, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 649, inciso I, do RITJMA. De igual modo, a concessão do efeito suspensivo impõe a demonstração dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, pelas razões que passo a expor. Da probabilidade do direito…
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