Processo 0811510-69.2020.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811510-69.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: TERESINHA DE JESUS PEREIRA MURY REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta pelo espólio de FRANCISCO DE ASSIS MURY em face do Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora alega, em síntese, a existência de desfalques e má gestão na conta individual do PASEP de seu falecido marido, sustentando que os valores sacados foram inferiores ao que teria direito em razão de supostos saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, pleiteando a condenação do réu no pagamento de indenizações pela má gestão dos recursos (inicial e documentos dos IDs. 9753083 e seguintes). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a inocorrência de danos materiais ou morais e a prescrição da pretensão autoral (IDs. 10996590 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 11064206. As partes foram intimadas para indicação de possibilidade de conciliação e provas a produzirem (ID. 11879493), sobrevindo manifestação de ambas aos IDs. 11901059 e 11948373. O processo foi suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo TJPI (ID. 15640920). Levantamento da suspensão ao ID. 51932603. Decisão do ID. 58475374 nomeou profissional para realização de trabalhos nos periciais. Nova suspensão em decorrência do Tema 1300 do STJ (ID. 71469488), com levantamento da suspensão ao ID. 83257465 e designação de outro perito ao ID. 88410569. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão do ID. 88410569. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1.150 e 1.387. O Tema 1.150 do STJ firmou que o Banco do Brasil é responsável pela má administração das contas PASEP de servidores que trabalharam antes de 1988, respondendo por desfalques, saques indevidos e má aplicação de rendimentos. A tese definiu o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da…
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