Processo 0811513-26.2025.4.05.8100
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0811513-26.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: ALEXANDRE HOLANDA SABINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAYANE NAYARA DA SILVA ALVES - CE48089 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Alexandre Holanda Sabino em face da Fazenda Nacional, incidentalmente à execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União. A parte embargante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e sustenta a nulidade e/ou impenhorabilidade de constrições incidentes sobre imóveis penhorados no curso da execução fiscal. Narra que foram penhorados, em 01/04/2025, dois imóveis distintos. O primeiro imóvel, matrícula nº 2.472 do Cartório da 4ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, situado na Av. Desembargador Moreira nº 2613, Edifício Layse, avaliado em R$ 322.000,00, teve parcialmente constrita fração correspondente a 1/5 da metade do imóvel, no valor de R$ 32.200,00. Sustenta que referido bem constitui seu único imóvel residencial, no qual residem o executado, sua esposa Emiliana de Sousa Lima, suas duas filhas e sua sogra idosa, alegando tratar-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Afirma, ainda, que adquiriu as quotas dos demais herdeiros após o falecimento de seu pai. O segundo imóvel, matrícula nº 1.061 do Cartório da 5ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, situado na Av. Santos Dumont nº 6400, Papicu, avaliado em R$ 335.000,00, também teve parcialmente penhorada fração correspondente a 1/5 da metade do imóvel, no valor de R$ 33.500,00. Aduz que no referido imóvel residem sua genitora, Maria do Livramento Holanda Sabino, seu irmão Horácio Holanda Sabino, a esposa deste e filho menor. Posteriormente, em manifestação superveniente, a parte embargante requereu suspensão da execução fiscal correlata em razão de adesão a parcelamento tributário, bem como formulou pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD sob alegação de incidência do art. 833, X, do CPC. A Fazenda Nacional apresentou impugnação arguindo preliminar de intempestividade dos embargos, requerendo extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mérito, sustentou ausência de comprovação dos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, inexistência de prova suficiente acerca da natureza impenhorável dos valores bloqueados e manutenção das penhoras apesar do parcelamento. Subsidiariamente, requereu parcial procedência para reconhecimento da condição de bem de família do imóvel matrícula nº 2.472, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, VI, "b", e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e no princípio da causalidade. As partes foram intimadas para especificação de provas. A Fazenda Nacional informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. A parte embargante reiterou pedido de suspensão da execução em razão do parcelamento. Na última manifestação apresentada, a Fazenda Nacional afirmou que, apesar da suspensão provisória da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento, deveria ser preservada a constrição anteriormente efetivada, reiterando a manutenção das garantias executivas já formalizadas. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante. A declaração de hipossuficiência…
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