Processo 0811513-87.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811513-87.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Patos
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0811513-87.2025.8.15.0251 EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA (DECRETOS ESTADUAIS Nº 32.554/2011 E Nº 42.148/2021). INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS VÁLIDAS. PARTE AUTORA NÃO IDOSA (NASCIDA EM 16/03/1974). INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO CONVENIADA E INSTITUTO INTERMEDIADOR POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por servidora pública estadual em face de instituições financeiras e entidades associativas/convenientes (Banco Master S.A., Capital Consig SCD S.A., Banco Bradesco S.A., Lecca Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco do Brasil S.A., INSPFEM e ASPEMI/PB). A parte autora alegou que aufere remuneração bruta total de R$ 16.310,53 e líquida de R$ 11.700,24 após descontos compulsórios, sofrendo retenções de parcelas de empréstimos, cartões consignados e benefícios que alcançam o montante de R$ 8.895,02 (cerca de 76% de seu rendimento líquido). Pleiteou a concessão de gratuidade judiciária, a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para limitar os descontos em folha ao percentual geral de 30% para empréstimos e 5% para cartão com base na Lei Federal nº 10.820/2003, no montante global recalculado de R$ 4.095,08 mensais, além de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo INSPFEM, pela ASPEMI/PB e pelas instituições financeiras corrés, bem como as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; (ii) verificar a validade formal dos contratos celebrados por meio eletrônico e biometria, à luz da idade da contratante e da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) definir a disciplina jurídica aplicável à margem consignável de servidora pública do Estado da Paraíba, fixando se incide a Lei Federal nº 10.820/2003 ou os Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021; (iv) analisar a existência de descontos indevidos e o cabimento de restituição, compensação e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ilegitimidade passiva do INSPFEM e da ASPEMI/PB merecem acolhimento, pois as entidades atuam meramente como gestoras de convênio de classe ou viabilizadoras associativas de benefícios facultativos, sem figurar como credoras mutuantes das Cédulas de Crédito Bancário formalizadas diretamente pelas instituições financeiras, operando-se a extinção terminativa do feito quanto a estas demandadas (art. 485, VI, do CPC). 4. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de inépcia da petição inicial é…

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