Processo 0811514-23.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811514-23.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811514-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DE CASTRO, LUCIANA VILELA ALVES DE CASTRO, MANUELLA VILELA ALVES DE CASTRO, PEDRO VILELA ALVES DE CASTRO REVEL: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA A parte autora, Edson de Castro, Luciana Vilela Alves de Castro, Manuella Vilela Alves de Castro e Pedro Vilela Alves de Castro, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face de R11 Travel Viagens e Turismo Ltda., alegando que adquiriu pacote de cruzeiro marítimo com embarque em 05/07/2025, em Atenas, para comemoração do aniversário de 70 anos do primeiro autor, porém, após o início regular da viagem, o navio apresentou pane técnica durante escala em Kusadasi, Turquia, ocasionando o cancelamento de quatro das seis paradas previstas e o retorno antecipado a Atenas, o que frustrou o objetivo da viagem e gerou despesas adicionais com passagens aéreas e hospedagens, sustentando falha na prestação do serviço e nulidade da imposição unilateral de carta de crédito. Ao final, requer a reexecução integral do serviço ou, subsidiariamente, a restituição do saldo remanescente (R$ 8.913,86), bem como o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 33.647,21 e indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 para o primeiro autor e R$ 5.000,00 para cada um dos demais. A parte ré, R11 Travel Viagens e Turismo Ltda., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação à lide da operadora marítima internacional, sob o argumento de atuar como mera intermediadora, e, no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o problema técnico no navio configura caso fortuito ou força maior, apto a afastar sua responsabilidade, afirmando que prestou a devida assistência aos autores mediante devolução parcial dos valores pagos e concessão de carta de crédito, impugnando o nexo causal e os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, e requerendo a improcedência dos pedidos, com abatimento dos valores já restituídos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. A parte ré requer a denunciação da lide da operadora marítima internacional. Sem razão, contudo. O art. 10 da Lei 9.099/95 veda qualquer intervenção de terceiros, inclusive assistência, em demandas submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Ainda que assim não fosse, vê-se que a ré nem mesmo identificou adequadamente quem seria litisdenunciado, esquecendo-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo. Por isso, REJEITO a denunciação da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC. Sendo assim, diante das provas indicadas, não prevalece as alegações da ré, havendo evidente falha na prestação do serviço, com problemas mecânicos no navio, frustrando parte da viagem planejada inicialmente. Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, impunha-se à parte ré a prova de eventual causa excludente da falha na prestação de serviço, o que não fez. Diga-se que o problema mecânico com o navio é, claramente, fortuito interno, decorrentes do risco da…

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