Processo 0811515-45.2026.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Página 1 de 7 Processo n.º: 0811515-45.2026.8.23.0010 Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A Requerido(s): MARIA DO SOCORRO SANTOS DA COSTA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO: 01. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela(s) parte(s) requerente(s) BANCO VOTORANTIM S.A, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MARIA DO SOCORRO SANTOS DA COSTA, já qualificados nos autos. 02. Alegando a presença dos requisitos legais e deduzindo a sua pretensão em juízo, o requerente anexou aos autos o contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como comprovante de notificação extrajudicial, enviada para o endereço firmado em contrato. 03. A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 04. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 05. Tenho que o pedido de concessão de busca e apreensão merece guarida, explico. 06. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Página 2 de 7 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 07. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 08. Sobre o tema leciona o notável Professor Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 24. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 348: “(...) 4.1. Alienação fiduciária em garantia Por alienação fiduciária entende-se aquele negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietário de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário), a qual se obriga a devolver- lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses delineadas em contrato. Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim. A função econômica do contrato, Página 3 de 7 portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subsequente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. A alienação fiduciária em garantia, introduzida no direito brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais, em 1965 (Lei n. 4.728/65 — LMC), é espécie do gênero alienação fiduciária. Trata-se de contrato instrumental de um mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor),…
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