Processo 0811518-20.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811518-20.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811518-20.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ODENILSON JOSE DE MEDEIROS AZEVEDO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAGEPA. COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU DE NEGATIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, A AÇÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de repetição de indébito acumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em face de CAGEPA, em decorrência do faturamento de consumo de água nas faturas de janeiro e fevereiro de 2024, que apresentaram valores muito superiores à média histórica e foram pagas para evitar o corte do serviço. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade de cobrança de consumo de água que destoa de forma significativa da média histórica do imóvel, o direito à repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais na ausência de suspensão do fornecimento do serviço ou de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. 4. Constatada a discrepância do consumo em relação à média habitual do imóvel, e ocorrendo a normalização dos valores logo após a substituição do hidrômetro, sem prova de vazamento na rede interna do consumidor, fica demonstrada a falha na prestação do serviço de medição. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida que realiza o pagamento tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da falta de engano justificável. 6. A cobrança indevida, sem suspensão do fornecimento de água ou de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, caracteriza mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 7. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade parcial dos débitos lançados, determinando o refaturamento com base na média histórica de consumo da unidade, bem como condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos em excesso. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. 8. Teses: A cobrança de consumo de água muito superior à média histórica do imóvel, sem que a concessionária comprove a regularidade da leitura ou vazamento interno, configura falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento do débito. A cobrança indevida de tarifa de consumo de água, sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral indenizável. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único. Código Civil, artigos 186 e 927. Vistos etc. ODENILSON JOSÉ DE MEDEIROS AZEVEDO, qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada, sob o benefício da gratuidade processual deferida em sede de recurso, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DA PARAÍBA - CAGEPA, sociedade de economia mista por ações, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de matrícula…

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