Processo 0811530-62.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811530-62.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811530-62.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA BEZERRA E OUTRO ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS SILVA BEZERRA e MARIA DO SOCORRO ROLDAO FERNANDES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, e de recurso extraordinário interposto pelas mesmas recorrentes, com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) em liquidação de sentença relativa à conversão de vencimentos em URV. Em suas razões de recurso especial, aduzem, em síntese, violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994, sustentando que o acórdão recorrido contrariou os parâmetros definidos no título executivo judicial e no RE nº 561.836/RN, ao homologar metodologia de cálculo que adotou o mês de julho de 1994 como parâmetro para apuração das perdas salariais, em vez de março de 1994, conforme previsto na legislação federal. Alegam que a COJUD desconsiderou a prevalência dos valores recebidos em fevereiro de 1994, em afronta ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, além de excluir indevidamente a rubrica referente ao abono constitucional da base de cálculo. Sustentam, ainda, que a decisão recorrida afrontou a coisa julgada formada na ação coletiva originária e divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. Em suas razões de recurso extraordinário, aduzem, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, sustentando ofensa à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Alegam que o acórdão recorrido aplicou metodologia de cálculo incompatível com os parâmetros definidos no RE nº 561.836/RN e na sentença coletiva transitada em julgado, ao considerar julho de 1994 como marco para a estabilização das perdas salariais decorrentes da conversão monetária em URV. Sustentam, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte vem desrespeitando a tese firmada em repercussão geral, causando prejuízos financeiros aos servidores ativos e inativos atingidos pela conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/1994. Contrarrazões não apresentadas. De início, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma…

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