Processo 0811533-06.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811533-06.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811533-06.2026.8.20.5004 Polo Ativo: THALES JOSE RAMOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. CNPJ: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. THALES JOSÉ RAMOS DA SILVA ajuizou a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. – LATAM, narrando que: 1) adquiriu passagens aéreas para viajar, a trabalho, no dia 25/06/2026, no itinerário Maringá/PR–Guarulhos/SP–Recife/PE, com chegada ao destino final prevista para as 15h30; 2) o primeiro trecho, operado pelo voo LA3215, sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão com o voo LA3676, que partiria de Guarulhos às 12h30; 3) ao procurar atendimento, teria sido informado de que o voo estava lotado, razão pela qual foi reacomodado no voo LA3376, previsto para as 17h50; 4) afirma que permaneceu por várias horas no aeroporto, sem assistência material adequada, e somente chegou a Recife por volta das 22h07; 5) sustenta que a situação comprometeu sua agenda profissional e que teria ocorrido preterição involuntária de embarque por excesso de passageiros. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, e da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), correspondente, segundo afirma, a 250 DES, em razão da alegada preterição involuntária de embarque. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 191705167. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a inépcia da petição inicial por ausência de documento pessoal e a incompetência territorial deste Juízo, em razão da suposta inexistência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou que o atraso do primeiro voo decorreu de condições meteorológicas adversas em Guarulhos/SP, defendendo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a regularidade da reacomodação e a inexistência de danos indenizáveis. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial apresenta exposição suficientemente clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. REJEITO, igualmente, a alegação de ausência de documento pessoal, uma vez que o autor juntou sua Carteira Nacional de Habilitação eletrônica no ID 191295572, documento oficial apto à comprovação de sua identidade. REJEITO a preliminar de incompetência territorial. O documento de ID 191295573 contém o nome, o CPF e o endereço do autor em Natal/RN, sendo contemporâneo ao ajuizamento da demanda. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto que indicasse residência do demandante em local diverso. Por fim, REJEITO o pedido de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF no Tema nº 1.417, ARE nº 1.560.244. Entende-se que o referido tema discute a prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor nos casos de atraso, cancelamento e alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, isto é, eventos imprevisíveis e inevitáveis, como fechamento de aeroporto por condições climáticas severas,…

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