Processo 0811534-18.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811534-18.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811534-18.2024.4.05.8300 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR - PE24019-D APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA JOSE DA SILVA COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3398862) : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ATO ILÍCITO E DANO MORAL INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria José da Silva Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos formulados, os quais visavam à suspensão de descontos mensais incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora/recorrente, bem como à declaração de inexistência de débito com o INSS, à restituição em dobro dos valores já descontados e à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 80.000,00). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) os descontos mensais promovidos pelo INSS, sob a rubrica de "consignação débito com INSS", foram realizados de forma unilateral e indevida, com base apenas em processo administrativo de cobrança instaurado após sua aposentadoria, sem prévia notificação e sem respaldo em decisão judicial; 2) os débitos cobrados decorrem de apurações administrativas relacionadas a condutas pretensamente irregulares no desempenho de suas funções enquanto servidora estatutária do INSS, as quais não resultaram em demissão, sendo-lhe aplicadas apenas sanções disciplinares de menor gravidade; 3) segundo o art. 47 da Lei nº 8.112/90, em caso de existência de débito não quitado por servidor aposentado ou exonerado, a cobrança deve ser realizada mediante inscrição em dívida ativa, sendo incabível qualquer forma de execução direta sobre seus proventos; 4) o art. 48 da mesma lei veda expressamente o arresto, sequestro ou penhora de vencimentos, proventos ou remuneração, exceto nas hipóteses de prestação de alimentos decorrente de decisão judicial, o que não é o caso dos autos; 5) os descontos realizados em sua aposentadoria constituem cobrança de natureza civil, derivada de suposto prejuízo causado ao Erário, e não poderiam ser efetivados diretamente pela Administração sem autorização judicial, por se tratar de medida de cunho patrimonial que exige a garantia do devido processo legal jurisdicional; 6) o TRF da 5ª Região possui precedentes reconhecendo a ausência de autoexecutoriedade na cobrança administrativa de valores de ex-servidores, o que, por si só, impediria os descontos impugnados; 7) além da ilegalidade material do desconto, houve violação à garantia do contraditório, tendo em vista a ausência de comunicação formal e específica acerca da efetivação da medida, bem como do seu montante, fato que comprometeu o exercício de sua ampla defesa; 8) os valores foram subtraídos diretamente de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, no percentual exorbitante de 30% de seus proventos de aposentadoria, sem…

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