Processo 0811535-88.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811535-88.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811535. 88.2026.8.15.0000 Origem Vara Integrada de Caaporã Relator Marcos Coelho de Salles Agravante Condomínio Tambaba Country Club Resort Advogado Talita de Farias Azin EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL E DÉFICIT OPERACIONAL INSUFICIENTES. CAPACIDADE DE ARRECADAÇÃO E EXISTÊNCIA DE FUNDO DE RESERVA. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em execução de título extrajudicial destinada à cobrança de taxas condominiais. O agravante sustenta enfrentar grave crise financeira decorrente de elevado índice de inadimplência, alegando déficit operacional de R$ 259.721,16 e requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o condomínio edilício agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas e aos entes despersonalizados exige comprovação documental inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não se aplicando a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência da pessoa natural. O art. 98 do Código de Processo Civil condiciona o benefício à efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. A existência de inadimplência condominial ou de déficit financeiro momentâneo não demonstra, por si só, incapacidade absoluta de custear a demanda judicial. Os documentos apresentados evidenciam que o condomínio mantém receitas operacionais expressivas decorrentes da arrecadação das contribuições dos condôminos adimplentes, incompatíveis com a alegada situação de penúria financeira. A estrutura patrimonial do empreendimento, composta por extensa infraestrutura residencial e de lazer, revela significativa capacidade econômica coletiva e potencial arrecadatório. A previsão convencional de Fundo de Reserva destinado ao custeio de despesas extraordinárias e emergenciais afasta a alegação de impossibilidade de suportar os encargos processuais necessários à recuperação dos créditos condominiais. O deferimento da gratuidade da justiça sem demonstração cabal da incapacidade financeira desvirtuaria a finalidade do instituto, reservado às hipóteses de efetiva insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça concedida a condomínio edilício depende de prova concreta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A inadimplência de condôminos e a existência de déficit operacional não bastam, isoladamente, para caracterizar insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. A manutenção de receitas operacionais relevantes e a existência de fundo de reserva constituem elementos que afastam a alegação de incapacidade econômica do condomínio. O benefício da gratuidade da justiça possui caráter excepcional para pessoas jurídicas e entes despersonalizados, exigindo…

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