Processo 0811540-25.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811540-25.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811540-25.2024.4.05.8300 APELANTE: ANA CECILIA LOUREIRO ACCIOLY SILVA e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA ALVES FIALHO - PE24718-D ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO SITONIO - PE57955 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA ELIAS - PE53852 APELADO: UNIAO FEDERAL e outros ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA ALVES FIALHO - PE24718-D ADVOGADO do(a) APELADO: SAULO SITONIO - PE57955 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS PEREIRA ELIAS - PE53852 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO. POLICIAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LC Nº 51/1985. LACUNA NORMATIVA. TEMA 942 DO STF. SÚMULA Nº 33/STF. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento às apelações das partes. 2. Alega a embargante que o acórdão foi omisso ao fato de a Súmula nº 33 e o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal não se aplicarem aos Policiais Federais, pelo motivo de inexistir omissão legislativa, diante da existência da LC 51/1985, e em razão da carreira policial ser atividade de risco por natureza e não atividades insalubres, o que não estaria enquadrada na hipótese de atividades sob condições especiais. 3. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 4. Não assiste razão à embargante. O acórdão em apreço claramente destacou que: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 da repercussão geral (RE 1.014.286, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28/04/2020), fixou a tese de que é possível a conversão do tempo especial em comum relativamente ao período anterior à EC 103/2019, desde que preenchidos os requisitos legais. Após essa data, a matéria depende de regulamentação por meio de lei complementar de iniciativa do ente federado, não cabendo extensão automática da disciplina do RGPS. Nesse passo, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, relativamente ao período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da repercussão geral (RE 1.014.286/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28/04/2020). " 5. No que tange a LC nº 51/1985, que trata da aposentadoria de servidor público policial, esta não aborda a conversão de tempo especial em comum, existindo, portanto, uma lacuna normativa nesse aspecto específico. Ressalte-se que o STF, quando da abordagem à Tese de Repercussão Geral nº 942, ampliou o alcance material da Súmula nº 33, de modo a nela inserir o direito à conversão em comum do tempo de serviço especial, delimitando o alcance temporal ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. A regra, assim, se aplica aos servidores públicos, inclusive aos servidores policiais, diante da ausência de tratamento da matéria na Lei Complementar nº 51/1985. 6. O acórdão embargado deixou expresso que o juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos de exposição à agentes nocivos, excluindo corretamente o período laborado na SESGE, ante a ausência de elementos periciais que demonstrassem a efetiva nocividade das…

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