Processo 0811541-26.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811541-26.2025.8.20.5001 Parte exequente: ADRIANA CRISTINA DA SILVA PATRICIO Advogado(a)(s): Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA - RN17322 Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes. Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 18.033,86 (dezoito mil, trinta e três reais e oitenta e seis centavos) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o setembro de 2025, conforme ID 188834055. Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renuncia (Id.191201456), manifestando o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório. Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), que é o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos para o ano de 2025, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 164760980), em favor de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA, inscrita sob o CNPJ n.º 55.999.779/0001-92, consoante petição de Id 164759475. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar…
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