Processo 0811541-46.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ PROCESSO: 0811541-46.2022.8.14.0006 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS GAMA PEREIRA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Na petição inicial, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário e identificou descontos mensais de R$ 22,50, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 815851231) no valor de R$ 917,17, o qual afirma não ter celebrado. Requereu a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência e extratos do INSS. A decisão de deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como determinou a citação da parte ré (ID 79669371). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a validade da contratação. Afirma que a autora celebrou a Cédula de Crédito Bancário e recebeu o valor pactuado em sua conta bancária. Defendeu a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de dano moral. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou cópia do contrato assinado, cópia dos documentos pessoais da autora e demonstrativo de averbação (ID 85430732). A parte autora não apresentou réplica (ID 88550261). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 116602328). O feito foi saneado (Num. 136100652), fixando-se os pontos controvertidos e distribuindo-se o ônus da prova. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou (ID 136724799), requerendo o julgamento improcedente da demanda. A parte autora manteve-se silente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, mormente pelo silêncio da parte autora após a decisão saneadora. Não há questões preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 815851231 e, por conseguinte, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No despacho saneador, o ônus da prova foi distribuído, imputando-se à parte ré a demonstração da regular contratação e à parte autora a prova dos danos e da ausência de recebimento dos valores. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo (art. 373, inciso II, do CPC). A ré colacionou à contestação a cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais de identificação. Ademais, o banco demonstrou as condições da avença e a averbação regular do valor de R$ 917,17. Por…
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