Processo 0811551-42.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS Nº 0811551-42.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES IMPETRANTE: JEAN GUEDES BELMONT PACIENTE: NAYARA NARA FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PATOS DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE FILHOS MENORES. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO INJUSTIFICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenada pelo crime de tráfico de drogas, majorado pela prática nas imediações de estabelecimento de ensino, este em concurso material com desacato, objetivando a concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão de ser mãe de três filhos menores de 12 anos, dentre eles uma criança de 6 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual. Subsidiariamente, requereu-se a determinação para que o Juízo da Execução Penal apreciasse, em prazo determinado, o pedido formulado na execução penal, sob alegação de demora injustificada e constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pendência de apreciação de pedido de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução Penal autoriza a concessão da medida diretamente pelo Tribunal em sede de habeas corpus; e (ii) estabelecer se o tempo decorrido para a realização de estudo multidisciplinar e posterior manifestação ministerial caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo da Execução Penal é o órgão competente para decidir os incidentes da execução penal, inclusive pedidos de prisão domiciliar formulados após o trânsito em julgado da condenação. O pedido de prisão domiciliar humanitária foi regularmente processado na execução penal, com manifestação do Ministério Público e determinação judicial para realização de estudo multidisciplinar destinado à apuração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. O relatório multiprofissional foi juntado aos autos da execução penal, encontrando-se o feito em fase de manifestação ministerial prévia à decisão de mérito, circunstância que evidencia o regular impulso processual pelo magistrado de origem. A ausência de decisão prévia do Juízo da Execução Penal impede a análise direta do pedido pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. A realização de estudo psicossocial ou multidisciplinar constitui providência complexa e necessária para a adequada avaliação do interesse dos menores envolvidos, justificando o tempo empregado em sua elaboração. A demora decorrente da produção de prova técnica indispensável, quando devidamente justificada e acompanhada do regular andamento processual, não configura constrangimento ilegal. Inexistindo omissão jurisdicional injustificada ou flagrante ilegalidade, não há fundamento para concessão da ordem, nem para atuação de ofício pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar originariamente pedido de prisão domiciliar humanitária formulado no curso da execução da pena. A análise de pedido de prisão domiciliar ainda não apreciado na instância de origem caracteriza supressão…
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