Processo 0811553-92.2022.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811553-92.2022.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811553-92.2022.4.05.8300 AUTOR: MARINA ROSA BARBOSA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO ODONTOLOGICA PRESIDENTE CASTELLO BRANCO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ARTUR DOS ANJOS MONTEIRO DA SILVA - PE16861 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARINA ROSA BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO ODONTOLÓGICA PRESIDENTE CASTELLO BRANCO, objetivando a concessão de tutela de urgência para garantir o aditamento e a dilação de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), visando à continuidade do curso de Odontologia. No mérito, pretende a confirmação dos termos da medida liminar, condenando-se os demandados à efetivação do aditamento do seu contrato de FIES em definitivo, até a conclusão do seu curso de graduação. A autora relata que iniciou o seu curso superior na UNINASSAU e, após transferir a graduação para a Faculdade de Odontologia do Recife (FOR), não conseguiu realizar o aditamento do FIES sob a justificativa de limite excedido, problema que só poderia ser resolvido em uma agência física da Caixa Econômica Federal, já que se referia ao repasse de valores. Afirma que, na CEF, foi informada de que o suposto problema não seria com o banco, e sim com o Fundo Garantidor, tendo em vista que não possuía fiador. Segue narrando que, em consonância com o orientado, procurou o MEC para tentar solucionar a questão, tendo, porém, sido orientada a procurar a própria instituição de ensino superior para que realizasse o contato com o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), o que teria feito prontamente. Assevera que, dias após o contato com a IES, foi informada de que o contato foi mantido, mas que não poderia ser resolvido por lá. Alega que as instituições envolvidas não assumem a responsabilidade pelo entrave administrativo, gerando um impasse que impede a sua matrícula e o prosseguimento dos estudos. Sustenta a violação ao direito fundamental à educação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que a falha sistêmica ou burocrática dos réus não pode prejudicar a sua formação acadêmica. Formulou pedido de justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 101.301,20 (cento e um mil, trezentos e um reais e vinte centavos). Juntou documentos. A decisão de id. 118000006, concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação. A União Federal ofertou contestação no id. 117999614, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão operacional do FIES é atribuição do FNDE. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do Ministério da Educação por questões de cunho operacional e informou não possuir novas provas a produzir além das documentais. A Fundação Odontológica Presidente Castello Branco (FOPCB), instituição mantenedora da Faculdade de Odontologia do Recife (FOR), ofertou contestação no id. 118000339, suscitando preliminares de ausência de pressupostos processuais e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a autora possui histórico de diversas reprovações, o que causou o decurso do prazo do financiamento, negando qualquer falha na oferta de disciplinas e protestando…

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