Processo 0811554-24.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811554-24.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811554-24.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA ARRUDA DA SILVA AGRAVADO: RAIMUNDA DE SOUZA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSANGELA ARRUDA DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801097-43.2025.8.14.0104, ajuizada por RAIMUNDA DE SOUZA VIEIRA, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da autora. A decisão agravada, consignou que a autora da demanda originária comprovou, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente: a posse do imóvel localizado na Rua São Pedro, nºs 113 e 115, Bairro Santa Catarina, no Município de Breu Branco/PA, demonstrada por contrato de compra e venda e declarações de imposto de renda; o esbulho possessório praticado pela requerida, caracterizado pela recusa em desocupar o bem após solicitação da proprietária; a data do esbulho, indicada como maio de 2024; e a perda da posse pela requerente. Destacou, ainda, que os depoimentos testemunhais prestados em audiência de justificação corroboraram a versão autoral no sentido de que a ocupação da requerida decorreu de comodato verbal firmado em 2018. Ao final, deferiu a liminar para determinar a reintegração imediata da autora na posse do imóvel, concedendo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, além de determinar a expedição do competente mandado de reintegração de posse. Em suas razões recursais, a agravante, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, sustenta, que a controvérsia instaurada nos autos originários demanda ampla dilação probatória, sendo inadequada a concessão de tutela possessória com base em cognição sumária; reside no imóvel há mais de oito anos, exercendo posse qualificada com animus domini, tendo, segundo alega, adquirido verbalmente o bem pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de ter realizado benfeitorias; suscitou em contestação a exceção de usucapião, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, o que afastaria a probabilidade do direito invocado pela autora; ainda que se admitisse a existência de comodato verbal, o longo lapso temporal sem oposição da agravada teria ocasionado a transmudação da posse precária em posse ad usucapionem; a agravada reside em outro Estado da Federação e não utiliza o imóvel como residência, ao passo que o bem constitui a moradia da agravante e de seus filhos; e a efetivação da liminar acarretará grave prejuízo social e familiar, inclusive à filha menor da agravante, matriculada em escola do bairro desde 2018, circunstância que atrairia a incidência do princípio do melhor interesse da criança e do direito fundamental à moradia. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o total provimento do agravo para revogar a liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os…

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