Processo 0811555-09.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811555-09.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0811555-09.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: GABRIELA GIUGNI DA SILVA HOLANDA CASTRO Nome: GABRIELA GIUGNI DA SILVA HOLANDA CASTRO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 742, - de 415/416 a 1147/1148, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Advogado: BEATRIZ SOUZA DA CRUZ OAB: PA27632-A Endere�o: desconhecido Advogado: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB: PA11003-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, 24 andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ, PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GABRIELA GIUGNI DA SILVA HOLANDA CASTRO, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0832259-13.2026.8.14.0301, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário – Especialidade Direito, com indicação do ESTADO DO PARÁ e do CEBRASPE no polo passivo, objetivando a reavaliação da pontuação atribuída à impetrante na fase de títulos do certame. A impetrante narrou que foi aprovada nas fases objetiva, discursiva e de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital nº 01 – TJPA, de 23 de junho de 2025, sendo posteriormente convocada para a fase de avaliação de títulos. Sustentou que o edital, em seu item 11.3, alínea “E”, prevê a atribuição de 0,06 ponto por ano de exercício de atividade profissional de nível superior, até o limite de 0,24 pontos, e que, para comprovação da atividade advocatícia, o item 11.11.4 exige a apresentação de certidões que comprovem participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais distintos, além de documento oficial da OAB que ateste a data de inscrição. Aduziu haver apresentado 24 (vinte e quatro) certidões judiciais expedidas por varas trabalhistas da 8ª Região, as quais, segundo afirma, comprovariam sua atuação profissional por período superior a quatro anos, assegurando-lhe a pontuação máxima de 0,24 ponto. Não obstante, a banca examinadora computou apenas dois anos de exercício profissional, atribuindo-lhe 0,12 ponto, sob fundamentos que, em sua compreensão, não encontram respaldo no edital. Em suas razões recursais (Num. 36112499), a agravante sustenta que a banca examinadora instituiu critérios não previstos no instrumento convocatório, consistentes na exigência de indicação da “data exata de atuação” em cada processo judicial e na adoção de critério de “anos completos de 365 dias”, contados a partir da inscrição na OAB, para fins de aferição do tempo de exercício profissional. Argumenta que tais exigências configuram inovação indevida e violação ao princípio da vinculação ao edital, verdadeira lex interna do certame. A recorrente assevera que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por confundir controle de mérito administrativo com controle de legalidade. Afirma que não pretende a substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas apenas o reconhecimento da…

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