Processo 0811555-79.2026.8.15.0000

TJPB • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811555-79.2026.8.15.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Órgão Especial Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REVISÃO CRIMINAL - 0811555-79.2026.8.15.0000 REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937-A REQUERIDO: 2ª VARA CRIMINAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV do CP). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRIMEIRO JÚRI QUE ABSOLVEU O RÉU CONTRARIAMENTE À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. PLEITO DE ANÁLISE DA DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. - A revisão criminal não é recurso de apelação, e sim estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou corrigir erro judiciário, e não para reexame de provas devidamente apreciadas no decisório que impôs a condenação. - É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente debatida, baseada em argumentos já apreciados e rejeitados no acórdão, sob pena de transformar-se o pedido revisional em segunda apelação. - “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).” (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.). Vistos, etc., Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, manejada por JOSÉ EDUARDO DA SILVA LIMA, regularmente representado por seu procurador e Advogado habilitado (Id. 42505378), com fulcro no art. 621, inciso I do Código de Processo Penal. Alega que o requerente foi denunciado e condenado a uma pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), contra a vítima Ricardo Carlos dos Santos, fato ocorrido em 03/01/2016, por volta das 17h45min, na Avenida Santa Bárbara, Bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB. A denúncia sustentou que o acusado teria chamado a vítima para receber suposto pagamento de comissão referente à venda de uma motocicleta e, no local, teria efetuado disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte. Contudo, desde a origem, há dado relevante: o próprio boletim inicial registrou autoria e motivação ignoradas, afirmando apenas que a vítima fora atingida por disparos de arma de fogo quando saía de sua residência, em sua motocicleta. Afirma que o requerente foi inicialmente submetido ao Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu materialidade e autoria, mas o absolveu no quesito genérico. Posteriormente, por recurso ministerial, foi determinado novo julgamento, sob o fundamento de que a absolvição teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, no segundo Júri, sobreveio condenação que foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Insatisfeito, o réu interpôs recurso especial, o qual, porém, não foi admitido, sendo posteriormente manejado agravo em recurso especial perante o STJ que não foi conhecido. Pede a absolvição do réu com a aplicação do princípio in dubio pro reo, aduzindo que não…

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