Processo 0811556-87.2024.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811556-87.2024.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0811556-87.2024.8.10.0060 REQUERENTE: LINDALVA LEMOS MARINHO DE OLIVEIRA Advogada da reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE (OAB 11466-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por Lindalva Lemos marinho de Oliveira em desfavor de Banco Bradesco S/SA , ambos qualificados na inicial. Alega a parte requerente que, sobre sua conta, vêm incindindo descontos relativos a tarifas pacotes de serviços a que, alega, não anuiu a tal negócio. Com a inicial vieram documentos de Id 130414866- pág.1 e ss. Decisão de Id 130738756 determinou que fosse juntada aos autos procuração devidamente assinada pela suplicante, permanecendo inerte a autora, conforme certidão de Id 133870553. Em Id 134879610 sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Embargos de declaração opostos pela autora no Id 135773310-pág.1 e ss. Contrarrazões aos embargos no Id 138827449 e ss. Em decisão de Id 150604572 foram acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de extinção. Na mesma decisão, foram foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Os autos foram enviados para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 153856123-pág.1 e ss. Na peça de defesa, o demandado alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, alegou que a autora, deliberadamente, aderiu à contratação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade, postulando a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no Id 166329443, quando a autora refutou a preliminar arguida, postulando a procedência dos pedidos. Termo da audiência de conciliação, quando a demandante não compareceu ao ato, vide Id 167546726. Decisão de saneamento no Id 175459012, quando foi rejeitada a preliminar arguida e mantida a inversão do ônus da prova em favor da autora. Na mesma decisão foram fixados como pontos controvertidos 1. A existência e a validade da contratação do produto “Cesta Beneficiário 1” pela parte autora; 2. A regularidade das cobranças efetuadas a título de "Tarifa Bancária" na conta corrente da requerente; 3. O cumprimento, pela instituição financeira, do dever de informação clara e adequada sobre os serviços tarifados e a opção por pacotes gratuitos; 4. A ocorrência de danos materiais (repetição do indébito) e danos morais indenizáveis. Em relação às provas, foi indeferida a produção de prova oral e oportunizado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Petitório da parte demandada informando não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento do mérito da lide (Id 176009760), não havendo nos autos manifestação da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do…

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