Processo 0811559-23.2024.8.10.0034
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br INTIMAÇÃO A MMª. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0811559-23.2024.8.10.0034 EXEQUENTE: ARTUR EDUARDO MONASSI Advogado: Dr. ANGELO DE OLIVEIRA SPANO OAB/SP nº 314.472 Advogado: Dr. IVES CASSIUS SILVA OAB/MG nº 82.138 EXECUTADO: YURI BRITO CORREA Advogado: Dr. YURI BRITO CORREA OAB/MA nº 8.166-A OUTROS INTERESSADOS: ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA Advogado: Dr. IVES CASSIUS SILVA OAB/MG nº 82.138 Advogado: Dr. PUBLIO EMILIO ROCHA OAB/MG nº 49.139 FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte interessada ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, Dr. IVES CASSIUS SILVA OAB/MG nº 82.138 e Dr. PUBLIO EMILIO ROCHA OAB/MG nº 49.139, para conhecimento da decisão proferida por este Juízo de ID179732412, e, informe: a) se existe (m) contrato (s) firmado (s) com o executado YURI BRITO CORREA; b) em caso positivo, se há valores pendentes de pagamento ao executado; e c) o montante total a ser pago, com indicação de vencimentos futuros, se houver. Na hipótese de existência de valores a serem pagos à parte executada, determino, desde já, que se abstenha de efetuar o pagamento diretamente ao executado até ulterior deliberação deste Juízo. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por ARTUR EDUARDO MONASSI em desfavor de YURI BRITO CORREA. O exequente formulou pedido no qual sustenta que a parte executada é titular de direitos creditórios decorrentes de receitas de royalties oriundas da comercialização de genética animal junto à empresa ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, requerendo, com fundamento em tais alegações, a penhora dos valores recebidos pelo executado a título de royalties. (ID 157186586) Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido, a fim de comprovar documentalmente o vínculo jurídico entre o executado e a empresa ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, bem como apresentar indícios mínimos da efetiva comercialização da genética animal e da existência de royalties pendentes de pagamento em seu favor, sob pena de a medida se revelar inócua. (ID 175964261) A parte exequente, atendendo ao comando judicial, peticionou requerendo a expedição de ofício à empresa ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA. 176464087 É o relatório. Decido. Com efeito, o exequente requer a adoção de providências tendentes a localizar ativos do executado passíveis de constrição judicial. A pretensão encerra, em sua essência, a busca por créditos que a parte executada possa deter perante terceiro – no caso, ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, a fim de que tais valores sejam objeto de penhora nos termos do artigo 855 e seguintes do CPC/15. Como é cediço, o processo de execução, e por conseguinte o cumprimento de sentença, é informado pelo princípio da efetividade, segundo o qual o credor tem direito a obter a satisfação integral do crédito reconhecido no título executivo judicial, conforme expressamente estabelece o artigo 797, do CPC/15, in verbis: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o…
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