Processo 0811561-17.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811561-17.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOAO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): ALINE SILVA MOREIRA RECURSO INOMINADO Nº 0811561-17.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO: JOÃO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: ALINE SILVA MOREIRA - OAB RN18920 JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINAS ANÁLOGAS DE AÇÃO PROLONGADA (DEGLUDECA/TRESIBA). MEDICAMENTOS INTEGRANTES DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). CLASSIFICAÇÃO NO GRUPO 1A DA RENAME 2024. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE PELA PROGRAMAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃO. ART. 3º, I, “A”, DA PORTARIA Nº 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO DE NATAL. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO INTERFEDERATIVA DE COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO SUS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, realizado com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, por conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, para reconhecer sua não responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão contida na exordial. Ipso facto, fica afastada a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR RELATÓRIO Originalmente, neste grau recursal, tratou-se de recurso inominado interposto pelo Município de Natal, o qual foi concedido e desprovido pelo Colegiado. Após este julgamento, o recorrente interpôs recurso extraordinário, no qual alegou ter havido violação ao Tema 1234 da repercussão geral do STF, ao argumento de que o fornecimento da insulina Tresiba (degludeca) seria de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, e não do Município de Natal. Este relator e Presidente, após constatar que os medicamentos pertencentes ao Grupo 1A são de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, sendo atribuída às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação, não recaindo tal encargo sobre os Municípios, como no presente caso, determinou a devolução dos autos para reexame. É o relatório. VOTO No caso em questão, analisa-se a regularidade ou não do acórdão recorrido, destacadamente a sua sintonia com o Tema 1234 do STF. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, as insulinas requeridas — insulina análoga de ação prolongada (Degludeca/Tresiba) — não se enquadram como medicamentos de responsabilidade municipal, porquanto integram o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), estando classificadas no…
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