Processo 0811565-57.2025.8.14.0301

TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0811565-57.2025.8.14.0301
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº: 0811565-57.2025.8.14.0301 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Requerente: ROSILENE DA SILVA BORGES Advogado: THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES (OAB/PA 23.429) Interessado: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSILENE DA SILVA BORGES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, buscando a anulação de um assento de nascimento lavrado em seu nome. A autora narra, na petição inicial (ID 136693344), que possui um registro de nascimento original do Estado do Maranhão. Relata que, ao se mudar para o Pará ainda jovem, a família que a acolheu providenciou um novo registro no 4º Ofício de Registro Civil de Belém para que pudesse frequentar a escola. Este segundo registro foi feito tendo como declarante e pai registral o Sr. Otavio Augusto Martins da Paz. Afirma que, posteriormente, seu pai biológico, Sr. Valmir Borges, trouxe a certidão de nascimento original do Maranhão, o que resultou em uma duplicidade de registros. Por essa razão, pediu inicialmente a anulação do assento lavrado em Belém. Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 136701543). O Ministério Público, em sua primeira manifestação (ID 137562492), apontou divergências entre as certidões e requereu a intimação da autora para que esclarecesse seu pedido, bem como a expedição de ofício ao cartório para obter informações sobre a origem do registro. Intimada para emendar a inicial (ID 138915619), a autora apresentou a petição de ID 148999908. Nela, especificou que seu objetivo é a declaração de nulidade do assento de nascimento lavrado em Belém/PA, que aponta seu nascimento em Carutapera/MA em 12/01/1970, e a manutenção exclusiva do registro lavrado em Cândido Mendes/MA, que informa seu nascimento em 12/01/1971. Pediu, ainda, a retificação de seus documentos pessoais, como a carteira de identidade, para que conste a data correta. Em nova manifestação (ID 157510443), o Ministério Público observou que a análise da carteira de identidade da requerente indicava a possível existência de um terceiro registro de nascimento. Diante disso, reiterou o pedido de expedição de ofício ao 4º Ofício de Registro Civil de Belém/PA para que apresentasse a documentação de todos os registros em nome da autora. O ofício foi expedido (ID 159388159) e a serventia extrajudicial apresentou sua resposta, juntando os documentos solicitados (ID 161946113). Com as informações do cartório, o Ministério Público apresentou seu parecer final (ID 170288644). Confirmou a existência de três registros de nascimento em nome da autora e, em minuciosa análise, demonstrou que o terceiro registro, lavrado em Cândido Mendes/MA, é o que reflete a realidade fática e familiar da requerente. Opinou, ao final, pela procedência do pedido, para que os dois primeiros registros, lavrados em Belém/PA, sejam anulados, mantendo-se o terceiro como único válido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida é a solução para a triplicidade de registros de nascimento em nome da mesma pessoa, definindo qual deles deve prevalecer para garantir a segurança jurídica e a correta identificação civil da requerente. A análise dos documentos, especialmente após a resposta do 4º Ofício de…

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