Processo 0811565-64.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811565-64.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0811565-64.2026.8.10.0000 Paciente: Leo Gleison Lima Cruz Advogado: José Nunes Alves de Almeida Filho, OAB/PI 13.087 Impetrado: Juízo de Direito Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Márcia Lima Buhatem ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FEITO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO BIFÁSICO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO LAPSO TEMPORAL. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DA COMARCA DE TIMON PARA A COMARCA DE SÃO LUÍS. DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA ASSEGURAR A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1.1 – No presente caso temos HABEAS CORPUS em favor de Leo Gleison Lima Cruz pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, praticados no contexto de organização criminosa armada. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o fundamento de que o paciente se encontra segregado cautelarmente há mais de cinco anos e que a sentença de pronúncia foi exarada há mais de quatro anos sem que tenha ocorrido a submissão do réu a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri. Pleiteia a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares de caráter diverso. II. Questão em discussão: 2.1 – Questão em discussão: (i) definir se a dilação temporal decorrente da pluralidade de réus e do processamento de incidente de desaforamento, manejado com o fim de assegurar a imparcialidade do conselho de sentença e a ordem pública, justifica o elastério dos prazos processuais após a sentença de pronúncia e afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar; (ii) analisar os requisitos e fundamentos da preventiva. III. Razões de decidir: 3.1 – Excesso de Prazo (CPP; artigo 648, II). A análise do excesso de prazo na prisão provisória deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades concretas da marcha processual, a conduta das partes e a devida diligência do órgão julgador, afastando-se critérios de mera soma aritmética dos prazos legais. Com a pronúncia do réu na primeira fase do rito do Júri, resta superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, incidindo ao caso o óbice contido no enunciado da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 – Vários réus. No particular dos autos, o prolongamento do trâmite para a sessão plenária do júri está plenamente justificado e legitimado pela excepcional complexidade do feito de origem, marcado pela presença de seis corréus e pela necessidade de processamento do incidente de desaforamento da Comarca de Timon/MA para o Termo Judiciário de São…

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