Processo 0811568-97.2025.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0811568-97.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: UMBERTO MARTINS INVENTARIANTE: FLAVIO FERNANDES CORSI MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança de diferenças de valores relativos ao PASEP, proposta por ESPÓLIO DE UMBERTO MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Despacho no id. 229165702 deferindo a gratuidade de justiça e solicitando esclarecimentos ao autor para verificação de eventual decurso do prazo prescricional. Manifestação da parte autora na petição do index 232684277. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A pretensão autoral está prescrita. Com efeito, o STJ nos REsp(s) nº 18956936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, analisou o Tema nº 1.150, tendo sido fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ressalte-se que, no julgado supra consta o seguinte: "DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso em análise, verifica-se que a parte autora, ao se aposentar e sacar o valor encontrado na conta PASEP no dia 28/09/1990, teve ciência de eventual acerto a ser questionado e poderia ter requerido o extrato para consulta, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 25/06/2025, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. Nesse sentido, orientou-se a jurisprudência do E. TJRJ, como se pode observar dos seguintes precedentes: "0800353-73.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ação Revisional. PASEP. Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC. Apelo da autora. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as…
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