Processo 0811572-18.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811572-18.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: José Oliveira da Silva ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB PB20451-A AGRAVADO: Banco Bradesco S.A (Sem advogado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça à agravante, pessoa física, deve ser reformada, considerando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física somente pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. A condição financeira do agravante, conforme os documentos apresentados, não permite o custeio das despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. 5. A decisão agravada está dissociada da realidade processual e contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que presume a veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física só pode ser afastada por prova irrefutável em contrário. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: (STJ; AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.03.2023). (TJPB; 0810535-58.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023; 0804465-25.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023; 0801872-57.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Oliveira da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral e determinou o recolhimento parcelado das custas iniciais com redução parcial da base de cálculo. O juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, indeferiu o pleito de gratuidade integral, sob o fundamento de que os rendimentos auferidos pelo demandante seriam suficientes para afastar o quadro de pobreza jurídica absoluta. Como medida alternativa, o magistrado de origem aplicou a modulação do benefício, concedendo a redução de 90% do valor da causa para fins de apuração das…
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