Processo 0811574-26.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811574-26.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0811574-26.2026.8.10.0000 18ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 1º/6/2026 E FINALIZADA EM 8/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: JOÃO EMANOEL CÂMARA GONÇALVES DE JESUS (OAB/MA Nº 23.599) PACIENTE: E. D. O. C. IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE CARUTAPERA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE CARUTAPERA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL (CP, ART. 121-A, § 2º, V). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por João Emanoel Câmara Gonçalves de Jesus, em favor de E. D. O. C., contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Carutapera, que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente, E. D. O. C., dada suposta incursão no crime de feminicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (Código Penal (CP), art. 121-A, § 2º, V). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) evasão do distrito da culpa autoriza a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; e (iii) houve excesso de prazo na instrução criminal apto a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, no modus operandi dotado de especial brutalidade e no histórico de violência doméstica, ameaças e comportamento controlador do paciente em relação à Vítima. 4. Indícios de autoria mostram-se robustecidos por prova testemunhal que aponta o Paciente como a última pessoa vista na residência da Ofendida na data provável do crime, bem como pelas circunstâncias do encontro do cadáver em avançado estado de decomposição e com sinais de severo espancamento. 5. Evasão do distrito da culpa após a prática de crime hediondo, sem comprovação documental idônea da alegada mudança laboral para outro Estado e sem demonstração de submissão espontânea à persecução penal, constitui fundamento concreto apto a justificar a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, diante do regular andamento processual, com denúncia oferecida em prazo razoável, expedição de carta precatória, apresentação de resposta à acusação e audiência de instrução já designada, observada a complexidade inerente aos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. 7. Proximidade da conclusão da instrução criminal não afasta, por si só, os fundamentos cautelares remanescentes relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da suficiência da fundamentação concreta da custódia extrema. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem conhecida e denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo histórico de…

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