Processo 0811574-88.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811574-88.2024.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: ELIEZIO SOARES DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - EBTT. INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI Nº 12.772/2012. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. CÔMPUTO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO ANTERIOR À ACELERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido formulado por Eliézio Soares de Sousa Neto para declarar a nulidade da Portaria nº 8/2021-DG/CN/RE/IFRN e determinar que fosse considerado o período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da última progressão por mérito (janeiro de 2018), passando o autor para a Classe D-302 em janeiro de 2020, com o pagamento das diferenças retroativas. 2. O autor, professor da carreira EBTT, ingressou no IFRN em janeiro de 2016, na Classe/Nível D-101. Em janeiro de 2018, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses, obteve a primeira progressão por mérito para D-102. Em janeiro de 2019, ao final do estágio probatório de 3 (três) anos, apresentou o título de Mestre e obteve a aceleração da promoção para D-301, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 12.772/2012. Contudo, o IFRN desconsiderou o interstício de 1 (um) ano já cumprido desde a última progressão por mérito e somente concedeu a progressão para D-302 em janeiro de 2021, com interstício de 36 (trinta e seis) meses, quando o correto seria janeiro de 2020, observados os 24 (vinte e quatro) meses legais. 3. O IFRN sustenta, em suas razões recursais, que: (a) a aceleração da promoção constitui novo marco temporal para a contagem dos interstícios subsequentes; (b) o autor pretende beneficiar-se simultaneamente das regras comuns de progressão e do regramento especial da aceleração; (c) a exigência legal de cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício "em cada nível" impede o aproveitamento do tempo anterior à promoção acelerada; (d) a impugnação à justiça gratuita deve ser acolhida. Requer a reforma integral da sentença. 4. A Lei nº 12.772/2012, em seus arts. 14, § 2º, inciso I, e 15-A, dispõe que a progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico exige o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho individual, estabelecendo que os efeitos financeiros da progressão e da promoção ocorrerão a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. 5. A aceleração da promoção, prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, constitui instituto de natureza excepcional e benéfica que permite ao docente avançar verticalmente na carreira (mudança de Classe), com base exclusivamente em titulação acadêmica, independentemente do cumprimento de interstício temporal. Trata-se de mecanismo distinto e independente da…
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