Processo 0811576-59.2024.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811576-59.2024.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0811576-59.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA DA PAZ VIEIRA PINHO COSTA ADVOGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS – OAB/PI 11.754-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática proferida em apelação cível que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de pretensão resistida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão monocrática que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, diante da ausência de comprovação da resistência da instituição financeira à pretensão da autora, especialmente à luz do Tema Repetitivo nº 1.198/STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. III. Razões de decidir A matéria não se enquadra no objeto do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, sendo inaplicável a sua suspensão. A decisão monocrática está alinhada ao Tema 1.198/STJ, que permite ao magistrado exigir a demonstração do interesse de agir diante de indícios de litigância predatória. A autora não apresentou documento hábil a demonstrar resistência da instituição financeira, apenas protocolo em plataforma digital não oficial. A jurisprudência admite a exigência de comprovação da pretensão resistida como filtro de demandas repetitivas e padronizadas, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a reforma da decisão, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A mera reiteração de fundamentos já analisados caracteriza inconformismo, não sendo admitida rediscussão da matéria sem inovação relevante. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática que extingue o feito por ausência de interesse de agir, diante da falta de comprovação de pretensão resistida, quando verificados indícios de litigância predatória. 2. O protocolo de reclamação em plataforma digital não oficial não supre a exigência de comprovação da resistência da parte adversa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 de abril a 04 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA PAZ VIEIRA PINHO COSTA, contra decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões, a agravante sustenta:…

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