Processo 0811576-69.2023.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811576-69.2023.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811576-69.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Direito de Imagem] PARTE AUTORA: AUTOR: ERLENE FLORES RODRIGUES E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BARROS MARQUES DA SILVA - PA30121 PARTE RÉ: Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, SN, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: INCORPORE SOLUCOES LTDA Endereço: 72, 325, ANDAR 5 EDIF TREND OFFICE HOME, JD GOIAS, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-480 Advogado do(a) REU: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221-A Advogado do(a) REU: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ERLENE FLORES RODRIGUES E SILVA, doravante denominada Parte Autora, em face de AQUALAND PARTICIPAÇÕES LTDA e INCORPORE SOLUÇÕES LTDA, designadas como Parte Ré. Na petição inicial, a Parte Autora afirma que, em 12 de setembro de 2021, firmou dois contratos de promessa de compra e venda de quotas de multipropriedade das unidades 102 e 111, localizadas no empreendimento Aqualand Resort. Sustenta que o preço ajustado foi de R$ 34.990,00 por quota, totalizando R$ 69.980,00, mediante o pagamento de parcelas mensais. Alega que, após vinte e um meses da contratação, o imóvel não foi entregue e não há previsão de conclusão das obras, o que configuraria publicidade enganosa e inadimplemento culposo. Questiona a legalidade da cobrança de taxas de manutenção antes da imissão na posse. Requer a rescisão dos contratos com a restituição integral dos valores pagos, a condenação da Parte Ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. De início, este juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação (ID 94500180). A Parte Ré Aqualand Participações Ltda apresentou contestação (ID 99083243 - Pág. 1). Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro e ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado com a SPE Aqualand Suítes. No mérito, argumentou a inexistência de atraso, visto que o prazo de entrega é de trinta e seis meses, findando apenas em setembro de 2024. Defendeu a legalidade das taxas de manutenção do parque aquático (Aquapass), por se tratar de serviço já disponível e distinto da unidade imobiliária. Refutou os danos morais e os lucros cessantes. A Parte Ré Incorpore Soluções Ltda contestou o feito (ID 99999211 - Pág. 1), arguindo sua ilegitimidade passiva por ser apenas gestora de reservas hoteleiras, sem vínculo com a venda das quotas. A Parte Autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas (ID 101307469 - Pág. 1). O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 117662096 - Pág. 1), decisão ratificada posteriormente diante da suficiência das provas documentais (ID 147952449 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação II.1 – Das Questões Preliminares Importante destacar que as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Parte Ré não merecem prosperar. Compulsando os autos, observa-se que as empresas demandadas atuam de forma coordenada no mercado, utilizando a mesma identidade visual e marca para atrair o público consumidor. Com efeito, a responsabilidade solidária de todos os…

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