Processo 0811578-92.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811578-92.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0811578-92.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIANA ROCHA LEITE Advogado(s) do reclamante: MARIANA ROCHA LEITE Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIANA ROCHA LEITE em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, alegando falta de compensação pela concessionária dos créditos gerados pela microusina de energia solar instalada pela parte demandante. O processo tramitou inicialmente perante o 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN que, fundando-se unicamente na necessidade de perícia, declinou a competência para as Varas Cíveis da mesma Comarca. Sumariado. Decido. Com efeito, a decisão exarada pelo 5º Juizado Cível desta Comarca conflita com o atual entendimento da nossa Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual, a mera necessidade de perícia é insuficiente, por si só, a modificar a competência dos Juizados, se respeitado o limite legal do valor da causa, precisa hipótese dos autos, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E VARA CÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o 5º Juizado Especial Cível e Criminal e a 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em razão de alegada necessidade de prova pericial em demanda envolvendo revisão de faturas de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a necessidade de prova pericial é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Cível, considerando os princípios da simplicidade, celeridade e oralidade que regem o microssistema dos Juizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, especialmente quando a perícia é de baixa complexidade e o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela Lei nº 9.099/1995. 4. A legislação dos Juizados Especiais admite a obtenção de esclarecimentos técnicos por meios simplificados, como a oitiva de técnicos de confiança do juízo, sem que isso comprometa os princípios norteadores do rito sumaríssimo. 5. Precedentes deste Tribunal consolidam o entendimento de que a simples alegação de complexidade da prova não é suficiente para deslocar a competência para o juízo comum, desde que preservados os critérios legais e os princípios do microssistema dos Juizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conheço do conflito e, no mérito, julgo-o procedente, para declarar competente o 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar a demanda originária (nº 0804460-65.2026.8.20.5106). Tese de julgamento: 1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. O valor da causa não ultrapassando os limites previstos pela Lei nº 9.099/1995, mantém-se a competência do Juizado Especial. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 2º; Jurisprudência relevante citada: TJRN, Tribunal Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL,…

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