Processo 0811579-10.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811579-10.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0811579-10.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juíz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Jonathan Martins Canuto Ferreira ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão (OAB/PB 21.290) APELADO: Montelier Condomínio de Campo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. INSPEÇÃO JUDICIAL IN LOCO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada por condomínio em face de ex-síndico, na qual o juízo de origem, ao apreciar os requerimentos probatórios da defesa, deferiu a realização de perícia contábil e indeferiu, por ora, a inspeção judicial in loco, ressalvando a possibilidade de reavaliação da medida após a apresentação do laudo pericial. O agravante sustenta que a inspeção judicial possui objeto distinto da perícia contábil, sendo necessária para comprovar a existência física dos bens e serviços supostamente incorporados ao patrimônio condominial, alegando ainda risco de perecimento da prova em razão de possíveis alterações no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que posterga a apreciação da realização de inspeção judicial; e (ii) estabelecer se a hipótese concreta autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, diante da alegada urgência e inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, inexistindo previsão expressa para recorribilidade imediata de decisão que indefere ou posterga diligência probatória. 4. O art. 1.009, §1º, do CPC dispõe que as questões decididas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, afastando a ocorrência de preclusão. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em hipóteses excepcionais em que demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão. 6. A decisão agravada possui natureza de ato ordinatório e instrutório, uma vez que apenas posterga a análise da necessidade de inspeção judicial para momento posterior à conclusão da perícia contábil. 7. O agravante não demonstra urgência concreta nem risco de inutilidade futura do julgamento da controvérsia em eventual apelação, pois o magistrado de origem expressamente mantém aberta a possibilidade de realização da inspeção judicial após a produção da prova pericial contábil. 8. A inexistência de perecimento do direito à produção da prova afasta a incidência excepcional da tese firmada no Tema 988 do STJ, impondo o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere…

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