Processo 0811579-37.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811579-37.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCESSO Nº 0811579-37.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. ADVOGADO: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO AGRAVADO: JOAO ELITON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que – nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de JOÃO ELITON SANTOS DA SILVA – indeferiu o pedido de realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao fundamento de ausência de demonstração de alteração patrimonial do executado, determinando, ainda, a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Inconformado com o decisum, sustenta o agravante, em síntese, que ajuizou execução de título extrajudicial em face do agravado visando à satisfação de crédito no valor de R$ 214.647,64, tendo o executado sido regularmente citado sem efetuar pagamento ou apresentar embargos à execução. Afirma que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas via SISBAJUD e RENAJUD restaram praticamente infrutíferas, localizando-se apenas a quantia de R$ 114,62. Aduz que requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 60 dias, pleito indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de demonstração de alteração patrimonial do executado. Argumenta que a decisão agravada viola os arts. 835, I, e 854 do CPC, uma vez que a penhora em dinheiro possui preferência legal e não há exigência normativa de demonstração de modificação patrimonial para renovação da medida constritiva. Sustenta, ainda, que o entendimento adotado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do AgInt no AREsp nº 2.398.263/SP, bem como do Tema Repetitivo nº 1325/STJ, os quais reconhecem a possibilidade de utilização reiterada da ferramenta SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Requer, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o deferimento imediato da ordem de penhora online pelo prazo de 60 dias, bem como o posterior provimento definitivo do agravo. O recurso foi distribuído à minha relatoria no dia 08/05/2026. É o relatório do necessário. Decido. Passo a decidir, com fulcro no art. 133 do RI/TJPA, c/c art. 932 do Código de Processo Civil. De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Nesse espeque, sabe-se que para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019. Recebido…

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