Processo 0811579-55.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811579-55.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0811579-55.2026.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido. Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, ao argumento de que a controvérsia decorre de suposto descumprimento do acordo firmado nos autos nº 0800486-95.2026.8.23.0010, razão pela qual eventual discussão acerca de cumprimento, interpretação ou eficácia do ajuste deveria ser deduzida naquele próprio feito. Ainda em sede defensiva, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, e impugna a pretensão indenizatória, alegando inexistência de ato ilícito e regularidade da suspensão por motivos financeiros (ep. 20.1). No tocante à preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, não assiste razão à requerida. Embora a presente demanda possua relação fática com o acordo juntado no ep. 1.6, verifico que a parte autora não pretende, propriamente, executar, revisar ou rediscutir as cláusulas financeiras pactuadas no processo nº 0800486-95.2026.8.23.0010. A pretensão deduzida nestes autos possui objeto próprio, consistente no restabelecimento e manutenção da cobertura assistencial, na declaração de abusividade da suspensão do plano de saúde e na reparação por danos morais decorrentes da alegada interrupção indevida do serviço. O termo de acordo firmado entre as partes teve por objeto a composição amigável de dívida no valor de R$ 3.946,87, relacionada a mensalidades e/ou coparticipações do plano de saúde, com previsão de pagamento de entrada e cinco parcelas mensais subsequentes (ep. 1.6). O ajuste também previu arquivamento provisório do feito originário até a comprovação do pagamento integral, bem como possibilidade de prosseguimento daquele processo em caso de inadimplemento (ep. 1.6). Contudo, tais previsões não afastam o interesse processual da parte autora nesta demanda, pois a causa de pedir aqui invocada envolve alegada permanência da suspensão da assistência à saúde mesmo após a composição do débito e diante da existência de descontos em folha de pagamento, conforme documentos de eps. 1.8 e 1.9. A discussão, portanto, não se limita ao cumprimento do acordo anterior, mas alcança a regularidade da conduta da operadora na manutenção da suspensão da cobertura assistencial. Nesse contexto, a pretensão deduzida possui autonomia em relação ao processo originário, revelando-se adequada a via eleita e presente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, razão parcial assiste à requerida. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contratos administrados por entidades de autogestão não se submetem ao microssistema consumerista, orientação sintetizada na Súmula 608 do STJ. Assim, afasto a incidência do CDC ao caso concreto. Isso, contudo, não conduz à improcedência dos pedidos, pois a controvérsia permanece plenamente sindicável à luz da Lei nº 9.656/98, do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de posições contratuais. No que se refere à impugnação da inversão…

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