Processo 0811586-87.2019.4.05.8300
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0811586-87.2019.4.05.8300 AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na orientação assentada pelo STF, no julgamento do AI nº 800.074 (Tema 318). II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada carece de fundamentação; e (ii) saber se a decisão agravada está em compasso com o Tema 318/STF ou se restou evidenciada alguma distinção a justificar o afastamento da aplicação desse Tema de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de carência de fundamentação deduzida contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada destacou que, no âmbito do Tema 318, o STF rejeitou a repercussão geral da questão referente aos requisitos do mandado de segurança. Na sequência, examinando o acórdão recorrido e considerando que, ao receber os autos num primeiro momento, o STF determinou a sua devolução ao Tribunal Local, para observância dos procedimentos do art. 1.030 do CPC/2015, em relação ao Tema 318 de Repercussão Geral, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extremo, considerando que "[...] o tema 318 tem pertinência ao caso dos autos, o que conduz ao indeferimento do pedido de distinção e de reenvio ao STF". Logo, a decisão agravada está devidamente motivada, realçando-se que decisão concisa não equivale a decisão destituída ou carente de fundamentação. 4. O STF definiu a seguinte tese para o Tema 318 de Repercussão Geral: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". 5. A decisão agravada está alinhada à tese definida para o Tema 318 do STF, que reconhece a natureza infraconstitucional da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, o que afasta a repercussão geral. 6. A legitimidade ad causam da Associação para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos filiados é pressuposto de admissibilidade do mandamus, matéria de natureza infraconstitucional, enquadrando-se na tese do Tema 318/STF. 7. O próprio STF, ao receber inicialmente o recurso extraordinário, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, reconhecendo a sua vinculação ao Tema 318, reafirmando a ausência de repercussão geral da controvérsia. 8. Em síntese, consoante vem entendendo o Pleno do TRF5, é correta a negativa de seguimento a recurso extraordinário que questiona o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, incluída a legitimidade ativa, diante da natureza infraconstitucional da controvérsia, nos termos da tese do Tema 318 do STF. IV. Dispositivo 9.…
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