Processo 0811587-38.2025.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811587-38.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS SIMOES XXX.XXX.XXX-XX, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS SIMOES, THAIANE BARROS FERREIRA SIMOES, M. B. S., M. B. S. RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAÚDE LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS SIMOES e OUTROS, em face de Operadora Unieste de Planos de Saúde Ltda, alegando ser beneficiários do seguro de saúde ofertado pela ré, na modalidade coletivo empresarial, e que foram surpreendidos com uma notificação de rescisão contratual imotivada por parte da Operadora Ré. Ocorre também que o 1º autor encontrava-se em tratamento médico de hérnia, bem como sua esposa gestante em tratamento médico. Foram deferidos aos autores o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência [ID232196073]. A ré, Operadora Unieste de Planos de Saúde Ltda, apresentou contestação, impugnando os fatos alegados na inicial, alegando a legalidade da rescisão contratual e sua prévia notificação, além da ausência de negativa de cobertura assistencial, visto que já havia informado que a cobertura seria mantida até a alta hospitalar caso houvesse beneficiários internados. Alega também a inexistência de obrigação de reembolso, requerendo a improcedência total dos pedidos [ID238499107]. Réplica [ID250066227]. Manifestação do réu requerendo o julgamento antecipado da lide [ID262442257]. Os autores informaram também requerer o julgamento antecipado da lide [ID265426837]. Parecer ministerial [ID273135783]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em razão de rescisão unilateral do contrato em suposta dissonância com os termos da Lei 9.656/98, com repercussão de natureza material e moral. Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos. A acrescer, diga-se que, instados a se manifestar em provas, as Partes nada requereram além da juntada de documentos já procedida nos autos. Desta feita, passa-se à análise dares in judicium deducta, iniciando-se pelas alegadas preliminares suscitadas pela Ré. REJEITOa impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que a Ré apresentou impugnação genérica, sem fatos e/ou provas relevantes que justifiquem a revogação. Sem outras questões preliminares e questões prejudiciais a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo a análise do mérito. Em síntese, narra a parte autora que o contato com a ré na modalidade coletivo empresarial foi rescindido unilateralmente de forma imotivada em 28/07/2025, durante o período gestacional da coautora. Aduz que a notificação informava que a prestação de serviços terminaria após 30 dias a contar do recebimento da notificação, ou seja, em 26/08/2025, ocasião em que realizaram reclamação formal à ANS. Alega, ainda, que a ré está cobrando mensalidades dos meses de agosto, setembro e outubro, quando o plano já se encontrava rescindido. Além disso, informa que a ré, no dia 28/08/2025, tentou…
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