Processo 0811587-49.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811587-49.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARQUES DA SILVA NETO Advogado(s): JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE DO ENCARGO DENOMINADO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC). ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS TEMÁTICAS. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de Declaração opostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para declarar a nulidade da cobrança do encargo denominado Fundo Garantidor de Crédito (FGC), determinando a restituição simples dos valores pagos, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, anatocismo e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a ilegalidade da cobrança do FGC sem enfrentar teses relativas à existência de fundos internos de risco, à liberdade contratual e ao equilíbrio atuarial; (ii) estabelecer se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma expressa a legalidade da cobrança do FGC, concluindo que se trata de encargo típico do Sistema Financeiro Nacional, incompatível com a natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar. 4. A decisão fundamentou a nulidade do encargo na ausência de respaldo legal e na violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva, diante da redação genérica da cláusula contratual e da ausência de informação clara nas declarações de empréstimo. 5. As alegações relativas à distinção entre FGC e fundos internos de risco, à aplicação da Resolução CMN nº 4.994/2022, ao pacta sunt servanda e ao equilíbrio atuarial não foram ignoradas, mas afastadas implicitamente pelos fundamentos adotados no julgado. 6. O acórdão reconheceu a validade do contrato quanto aos demais pontos — juros, sistema de amortização, inexistência de anatocismo e ausência de dano moral — promovendo intervenção judicial apenas no aspecto desprovido de fundamento legal. 7. A decisão foi devidamente fundamentada à luz dos arts. 422 e 876 do Código Civil, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. 8. Os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 9. Considera-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a ilegalidade da cobrança de encargo típico do Sistema Financeiro Nacional por entidade que dele não integra. 2. A nulidade da cobrança do Fundo Garantidor de Crédito por entidade fechada de previdência…
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