Processo 0811589-48.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0811589-48.2026.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MONICA MILENA XAVIER DA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MONICA MILENA XAVIER DA SILVA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em suas razões, afirma que o direito da autora está ancorado no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, ou seja, em determinação legal anterior ao estado de calamidade pública oriundo da Pandemia do COVID-19, restando inaplicável ao caso presente a vedação contida na primeira parte do inciso I do art. 8º da LC nº 173/2020 e b) a recém promulgada Lei Complementar 226/2026 não tem qualquer incidência sobre a autora, uma vez que é servidora da área da saúde, as vedações contidas na LC n°173/2020 já não lhe eram aplicáveis. Requer o provimento destes embargos de declaração, a fim de que sejam reconhecidas e supridas as omissões acima apontadas, imprimindo efeitos modificativos à sentença, acolhendo as razões supra esposadas e julgando totalmente procedentes os pedidos autorais, nos moldes pleiteados na petição inicial. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Inexistem as falhas apontadas no julgado. As razões de decidir estão explicitadas de forma clara, objetiva e juridicamente fundamentadas quanto à impossibilidade do pagamento retroativo das verbas: a Lei Complementar nº 226/2026 não é autoaplicável, inexistindo lei específica do respectivo ente federado (município de Natal) neste sentido. Vê-se, assim, que as alegações do embargante são típicas de recurso inominado, não apontando a embargante onde residiria a omissão, a contradição, obscuridade ou existência de erro material. A bem da verdade, pretende a embargante apenas a rediscussão da matéria por meio inadequado, razão pela qual deve a parte recorrer às vias ordinárias para tal mister, e não através de recurso integrativo. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Cumpram-se as determinações expostas na sentença. P.I.C. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
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