Processo 0811589-54.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811589-54.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0811589-54.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: Comarca de Ingá IMPETRANTE: Victor de Farias Lima PACIENTE: João Vitor da Conceição Regis IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá DECISÃO Prisão Preventiva. Pedido de concessão de liminar. Pleito que se confunde com o mérito do writ. Ausência de teratologia ou ilegalidade, de plano, na decisão impugnada. Indeferimento. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrada pelo advogado Victor de Farias Lima em favor do paciente JOÃO VITOR DA CONCEIÇÃO REGIS. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, em decorrência de decisão exarada nos autos de origem sob o número 0800899-42.2026.8.15.0201. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de abril de 2026, sob a suposta prática de conduta tipificada no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, correspondente a tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, além do artigo 244-B, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.069/1990, que dispõe sobre o crime de corrupção de menores. A prisão decorreu de conduta perpetrada no município de Ingá, ocasião em que o paciente, em alegada coautoria com o adolescente J.V.B.S.T., de 17 anos de idade, desferiu cerca de oito golpes de faca na região dorsal e um corte na orelha direita da vítima Márcio Pereira de Oliveira. A custódia em flagrante foi submetida a exame em sede de audiência de custódia realizada no plantão judiciário em 1º de maio de 2026, oportunidade em que o juízo plantonista homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, acolhendo representação da autoridade policial civil e requerimento do Ministério Público do Estado da Paraíba (decisão ID 42504378 ). A decisão de primeiro grau sustentou a necessidade de segregação provisória do paciente para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, amparando-se na gravidade concreta da conduta do agente e na violência excessiva de seu agir. O impetrante maneja o presente remédio heróico insurgindo-se contra o decreto preventivo, sob a tese de que a autoridade de primeiro grau operou manifesta ilegalidade. Argumenta que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, porquanto amparada genericamente em premissas de ordem pública, clamor social e sentimento social de impunidade, desprovida de dados empíricos e contemporâneos que justifiquem a real necessidade da medida de exceção. Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo trabalhador autônomo e servente de pedreiro, casado e residente em domicílio certo na cidade de Ingá/PB. Sustenta que o confinamento cautelar funciona como odiosa antecipação de cumprimento de pena, violando o princípio da presunção de inocência e as garantias fundamentais. Requer o deferimento da liminar para relaxar ou revogar a prisão do paciente, com a posterior concessão definitiva da ordem pela Câmara Criminal. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em sede de ação constitucional de habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade jurídica, destituída de previsão legal expressa no ordenamento processual vigente, mas admitida de forma excepcionalíssima pela doutrina e jurisprudência dos tribunais. O provimento preambular exige,…

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