Processo 0811590-56.2022.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível nº 0811590-56.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: E. G. V. G. (Representado(a) por sua Mãe) C. F. V. RepreLeg: C. F. V. Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Apelada: M. A. de S. G. DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelada: M. G. DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS - NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - SÚMULA 596/STJ - GENITOR PRESO - CONFIGURAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA OBRIGAÇÃO AVOENGA - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA LIMITADA DOS AVÓS - AVÓS IDOSOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO - ALIMENTANTE DESEMPREGADO, COM DOENÇA GRAVE - QUANTUM FIXADO EM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais, nos termos da Súmula 596/STJ, aplicável em conjugação com os arts. 1.694, 1.696 e 1.698, CC. Comprovada a prisão do genitor do alimentando em regime fechado, sem percepção de auxílio-reclusão, fica configurada a impossibilidade total de cumprimento da obrigação alimentar pelo devedor primário, autorizando a responsabilização subsidiária dos avós paternos. A fixação do quantum alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, CC, com atenção à condição financeira dos alimentantes, sendo inadequada a majoração do encargo quando os avós são pessoas idosas, com renda modesta - um deles aposentado recebendo um salário mínimo e o outro desempregado e acometido de doença grave incapacitante -, sob pena de impor-lhes sacrifício desproporcional e incompatível com sua própria subsistência. As necessidades ordinárias do menor são presumidas, mas as necessidades extraordinárias, como despesas médicas específicas, devem ser comprovadas, não bastando alegação genérica para justificar a imposição de encargo adicional aos alimentantes avoengos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.