Processo 0811590-59.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811590-59.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0811590-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Jeferson Duarte Flores Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jeferson Duarte Flores Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DISTINÇÃO ENTRE COBERTURA POR ACIDENTE PESSOAL E COBERTURA POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA REPETITIVO 1.112 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização correspondente a 25% do capital segurado por invalidez permanente parcial. Em contrarrazões, a seguradora suscitou preliminar de deserção da apelação do autor, sob o argumento de que o recurso atenderia exclusivamente ao interesse do advogado quanto aos honorários sucumbenciais. No mérito, o autor insurgiu-se quanto aos juros moratórios, à sucumbência recíproca e aos honorários advocatícios, enquanto a seguradora sustentou a inexistência de cobertura contratual por se tratar de incapacidade parcial decorrente de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação do autor é deserta em razão de supostamente versar sobre matéria de interesse exclusivo do patrono; (ii) estabelecer se a invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional pode ser enquadrada na cobertura securitária de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA); e (iii) determinar se as insurgências do autor relativas aos consectários da condenação subsistem após eventual reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de deserção deve ser rejeitada, pois o recurso do autor impugna, além dos honorários advocatícios, a taxa de juros moratórios e a distribuição dos ônus sucumbenciais, matérias que atingem diretamente sua esfera jurídica, sendo suficiente a gratuidade da justiça para dispensar o preparo. 5. O contrato distingue expressamente as coberturas de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), submetendo cada uma a pressupostos próprios e autônomos. 6. A cobertura por IPA exige a ocorrência de acidente pessoal coberto, caracterizado como evento súbito, externo e involuntário, enquanto a cobertura por IFPD exige incapacidade funcional permanente total decorrente de doença. 7. O laudo pericial comprova que a incapacidade do autor é permanente, parcial e decorrente de processo degenerativo relacionado à atividade laboral, inexistindo…

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